E aí, gente? Hoje vamos falar sobre alguns erros que você não deve cometer no atestado médico. Na Medicina, é difícil encontrar uma situação que podemos banalizar: “é só isso, é só aquilo”. Com pouco ou muito tempo de profissão, é pouco provável que você saiba quantos atestados médicos já forneceu.
E acredite, nunca foi “só um atestado”. Se a força do automatismo já chegou por aí, esse texto é fundamental para recarregar alguns princípios. Vamos juntos para você entender melhor do que estamos falando!
Seja fazendo uma gentileza para seu amigo que precisou faltar o trabalho no dia seguinte de uma festa ou após atender aquele paciente recém-operado: em ambos os casos, documentos são emitidos por ato médico.
Essa expressão eu tenho certeza de que você já ouviu. Vamos começar por aí! Ato médico, o que realmente é isso? Vamos tentar simplificar conceitos jurídicos que estão cada vez mais inseridos no nosso dia a dia.
É o nome de uma lei (Lei do Ato Médico (nº 12.842/13), que determina um rol de atividades exclusivas do médico. Intubação orotraqueal, bloqueios anestésicos e determinação de prognóstico são alguns exemplos de atividades cuja execução é reservada a médicos.
Nisso tudo, também entra a atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas. Então, galera, é sobre isso que vamos conversar agora.
É um documento de fé pública, ou seja, a sociedade e o Estado partem do princípio de que as informações em documentos emitidos por médicos têm conteúdos que, presumidamente, são verdade.
Não é preciso, por exemplo, registrar autenticidade em cartório. O atestado é parte do atendimento e é um direito do paciente. Ah, e vale lembrar que ele tem como função básica confirmar a veracidade de um ato médico.
De acordo com o código de ética médica, é proibido deixar de atestar atos executados no exercício profissional quando o paciente ou seu responsável legal solicita
Não confunda! Existem vários tipos de atestados médicos. Afastamento do trabalho por doença é uma das situações cujo produto será um atestado. Daqui, sai a primeira regra! Vai emitir um atestado? Fale qual é a finalidade. Cuidado com textos prontos – “atesto para os devidos fins”. Seja claro em relação aos fins, beleza?
Antes de mais nada, temos uma atualização recente sobre esse assunto. Em meados de 2021, o Conselho Federal de Medicina (CFM) autorizou a emissão de atestados por meio eletrônico (confere lá na RESOLUÇÃO CFM Nº 2.299, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021).
E não só isso, essa resolução garante que a emissão seja por atendimento presencial ou à distância. Isso facilita bastante nosso dia a dia, não é? O próprio site do CFM, no portal de Prescrição Eletrônica, nos permite emitir esses documentos já atendendo às regras básicas de elaboração.
Resumidamente, o código de ética médica traz, no capítulo III, algumas recomendações. Dentro das “responsabilidades profissionais”, é vedado ao médico, “receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos”.
Não, resguarde o sigilo médico. Mas, seguem as exceções. Em geral, são três situações possíveis de identificação da CID (Classificação Internacional de Doenças).
De novo, vamos simplificar esses conceitos. Se autorização do paciente ou representante legal, registre no atestado e em prontuário. Justa causa é o que o nome diz. É quebrar uma regra por um motivo que justifique tal violação.
Por exemplo, se a saúde de terceiros estiver em risco. E exercício de dever legal? É uma obrigação que consta instituída por meio de legislação. Um exemplo, são as doenças de notificação compulsória.
Finalmente, uma última regra: não rasure! Atestado rasurado simplesmente não tem validade. Nem uma rasura? Mas é só mais um atestado na correria da emergência com a porta lotada. Pois bem, uma rasura pode ter implicações criminais por um erro de pressa. Previna!
Algumas curiosidades para suscitar novas leituras sobre o assunto:
Espero ter esclarecido as dúvidas em torno do atestado médico. Aqui no nosso blog, disponibilizamos uma série de conteúdos que podem fazer a diferença na sua prática médica, tanto com foco em Medicina de Emergência quanto na preparação para as provas de residência médica, então continue de olho!
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Hoje ficamos por aqui, pessoal! Até a próxima!
JUSBRASIL. Lei 12842/13 | Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Disponível em <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1035484/lei-12842-13>. Acesso em 27 de março de 2022.
GOV.BR. Resolução CFM 2.299 de 30 de setembro de 2021. Disponível em <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.299-de-30-de-setembro-de-2021-354641952>. Acesso em 27 de março de 2022.
CREMESP. Legislação. Disponível em <http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=PesquisaLegislacao&dif=s&ficha=1&id=3117&tipo=RESOLU%C7%C3O&orgao=Conselho%20Federal%20de%20Medicina&numero=1658&situacao=VIGENTE&data=13-12-200221>. Acesso em 27 de março de 2022.
CREMESP. Atestado médico – prática e ética. / Coordenação de Gabriel Oselka. São Paulo: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, 2013.
CFM. Atestado médico. Disponível em <https://portal.cfm.org.br/artigos/atestado-medico-2/>. Acesso em 27 de março de 2022.
JUNIOR, E.A.B. Código de ética médica: comentado e interpretado. Timburi, SP: Editora Cia do eBook, 2019.
Capixaba desde 1992. Formada pela Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória (EMESCAM). Residência em Medicina de Família e Comunidade pelo querido Conça (Grupo Hospitalar Conceição), no Rio Grande do Sul. Residência em Cuidados Paliativos também pelo GHC. Trocar experiências amplia e ultrapassa qualquer fronteira. Ensinar é aprender junto! Entusiasta de cuidado e de pessoas!